CID V01–V99: Acidentes de transporte
V01–V99 é o grupo da CID-10 de acidentes de transporte, no capítulo XX. Ele tem 2 categorias e 0 subcategorias.
- Capítulo
- XX Causas externas de morbidade e de mortalidade
- Categorias
- 2
- Subcategorias
- 0
O que diz a CID-10 sobre o V01–V99
Inclui
- pessoas: a pé, consertando o motor de um veículo, trocando roda [pneu] de veículo
- usuário de um meio de deslocamento tais como: cadeira de rodas (elétrica, motorizada), carrinho de bebê, carrinho de mão, carroça empurrada a mão, esqui, patinete [trotinete], patins de gelo, patins de rodas, prancha de rodas, trenó
- pessoas (viajando sobre): carroceria, estribo, pára-choque (limpa-trilho), pára-lama (guarda-lamas), pendurado no exterior do veículo, teto (bagageiro)
- pingente
- bicicleta
- triciclo
- velocípede
- bicicleta motorizada
- motocicleta: SOE, com “side-car”
- motoneta
- patinete motorizado
- automóvel de três rodas
- triciclo movido a motor
- miniônibus
- carreta
- bonde, carro ou trem elétrico, interurbano, transitando principalmente em via que lhe seja própria e exclusiva, não franqueada a outra espécie de trânsito
- outros veículos destinados a circular sobre vias férreas
- trem movido por qualquer tipo de energia [elétrica] [a óleo diesel] [a vapor]: funicular, monotrilho ou bitola, subterrâneo ou elevado
- bonde
- bonde elétrico (carro elétrico) interurbano, quando esteja especificado que circula em uma rua ou via pública
- caminhão (industrial)
- carros, vagões, vagonetes (motorizadas) em minas
- guindaste (caminhão)
- veículos (de): carga (bagagem) (correio) ) a bateria,, passageiros em aeroportos ) elétricos
- ceifeira – debulhadora
- colheideira [enfardadeira]
- máquina agrícola motorizada
- trator (e reboque)
- caminhão basculante
- cavadora
- escavadora
- máquina para terraplanagem
- niveladora
- pá mecânica
- rolo compressor
- “hovercraft” de uso em terreno firme ou em pântanos
- veículo para mover-se sobre a neve
- “hovercraft” SOE
Exclui
- acidentes de pessoas envolvidas na manutenção ou reparo de equipamento de transporte ou veículo que não esteja em movimento exceto se for traumatizado por um outro veículo em movimento (W00-X59)
- acidentes envolvendo veículos, mas não relacionados aos danos associados com os meios de transporte [por exemplo, traumatismos recebidos em uma briga a bordo de um navio; veículo de transporte envolvido em um cataclisma; um dedo prensado ao fechar a porta do carro] (W00-X59)
- agressão por meio de colisão de um veículo a motor (Y03.-)
- evento de intenção não determinada (Y31-Y33)
- lesão autoprovocada intencionalmente (X81-X83)
- (a) Acidente de transporte (V01-V99) é todo acidente que envolve um veículo destinado, ou usado no momento do acidente, principalmente para o transporte de pessoas ou de mercadorias de um lugar para o outro.
- (b) Via pública [via de trânsito] ou rua é a largura total entre dois limites de propriedade (ou outros limites) de todo terreno ou caminho aberto ao público, quer por direito quer por costume, para a circulação de pessoas ou de bens de um lugar para o outro. Pista ou leito de rua é a parte da via pública que é preparada, conservada e habitualmente usada para o trânsito de veículos.
- (c) Acidente de trânsito é todo acidente com veículo ocorrido na via pública [i.e. originando-se, terminando ou envolvendo um veículo parcialmente situado na via pública]. O acidente de veículo é considerado como tendo ocorrido na via pública a menos que haja a especificação de outro local, exceto nos casos de acidentes envolvendo somente veículos especiais a motor [veículos a motor não-de-circulação] que, salvo menção em contrário, não são classificados como acidentes de trânsito.
- (d) Acidente não-de-trânsito é todo acidente de veículo que ocorre em sua totalidade em qualquer lugar que não seja uma via pública.
- (e) Pedestre é toda a pessoa envolvida em um acidente mas que no momento em que o mesmo ocorreu não estava viajando no interior de ou sobre um veículo a motor, trem em via férrea, bonde, veículo de tração animal ou outro veículo, ou sobre bicicleta ou sobre animal.
- pessoa viajando no exterior de um veículo – ver definição (h)
- bicicleta motorizada – ver definição (k)
- triciclo motorizado – ver definição (m)
- motocicleta com “side-car” – ver definição (k)
- veículo especial para qualquer terreno – ver definição (x)
- carros elétricos interurbanos [bondes] com a indicação de estarem transitando sobre trilhos que fazem parte de uma via pública ou de uma estrada de uso comum a vários meios de transporte – ver definição (t)
- “hovercraft” sobre rio, lago ou mar – ver definição (y)
Esta secção está estruturada em doze grupos. Os relativos a acidentes por meio de transporte terrestre (V01-V89) refletem o meio de transporte utilizado pela vítima, e são subdivididos para especificar o papel da vítima ou as circunstâncias do acidente. O veículo ocupado pela pessoa traumatizada é codificado pelos dois primeiros caracteres desde que considera-se o mesmo como sendo o fator mais importante que deve ser identificado para fins de prevenção.
Definições relativas aos acidentes de transporte
(f) Condutor é o ocupante de um veículo de transporte que manobra (guia) o mesmo ou tem a intenção de manobrá-lo.
(g) Passageiro é todo ocupante de um veículo que não o condutor.
(h) Pessoa viajando no exterior de um veículo é toda pessoa transportada pelo veículo mas não ocupando o local reservado normalmente ao condutor ou aos passageiros ou o local previsto para o transporte de mercadorias.
(i) Veículo a pedal é todo veículo de transporte terrestre movido somente por meio de pedais.
(j) Ciclista é toda a pessoa que viaja sobre um veículo a pedal, ou no “side-car” ou em um reboque ligado a este veículo a pedal.
(k) Motocicleta é um veículo a motor de duas rodas com um ou dois assentos para os passageiros e algumas vezes uma terceira roda para manter um “side-car”. O “side-car” é considerado parte integrante da motocicleta.
(l) Motociclista é toda a pessoa que viaja sobre uma motocicleta ou no “side-car” ou em um reboque fixado a este veículo.
(m) Veículo a motor a três rodas é um triciclo motorizado destinado essencialmente ao uso em vias de circulação.
(n) Automóvel [carro] é um veículo de quatro rodas projetado essencialmente para transportar até 10 pessoas. Um trailer ou caravan sendo rebocado por um carro é considerado uma parte do carro.
(o) Veículo ou veículo a motor pode referir-se a vários veículos de transporte. O uso local de termos deve ser estabelecido para determinar o código apropriado. Se os termos são usados de modo ambíguo, use o código “não especificado”. Um trailer ou caravan sendo rebocado por um veículo é considerado uma parte do veículo.
(p) Caminhonete é um veículo a motor de quatro ou seis rodas projetado essencialmente para o transporte de mercadorias cujo peso seja inferior ao limite local exigido para classificá-lo como veículo pesado não havendo a necessidade de uma licença de motorista especial para dirigí-lo.
(q) Veículo de transporte pesado é um veículo a motor projetado essencialmente para o transporte de mercadorias cujo peso total corresponda aos critérios locais de classificação como veículo de transporte pesado (usualmente acima de 3.500 kg) e havendo a necessidade de uma licença de motorista especial para dirigí-lo.
(r) Ônibus é um veículo a motor projetado ou adaptado para transportar mais de 10 pessoas havendo a necessidade de uma licença especial de motorista para dirigí-lo.
(s) Trem [comboio] ou veículo ferroviário é todo veículo com ou sem composição de carros [vagões] destinado a transitar sobre trilhos.
(t) Bonde [carro elétrico] é um veículo destinado e usado principalmente para transportar pessoas dentro de uma municipalidade, circulando sobre trilhos, sujeito às regras normais de trânsito e que utiliza para seu percurso uma rua ou via pública. Um carro que seja rebocado por um bonde é considerado parte integrante do mesmo.
(u) Veículo especial utilizado principalmente em áreas industriais é um veículo a motor destinado essencialmente para ser usado no interior de edificações ou áreas de estabelecimento industriais ou comerciais
(v) Veículo especial de uso essencialmente agrícola é um veículo a motor projetado especificamente para uso agrícola (horticultura) ou para trabalhar a terra, para a colheita e para o transporte de materiais em fazendas
(w) Veículo especial de construções é um veículo a motor destinado especificamente para ser usado na construção (e demolição) de estradas, edifícios e outras estruturas
(x) Veículo especial para qualquer terreno é um veículo de modelo especial para transitar em terrenos acidentados, duros ou moles, ou sobre a neve. Exemplos de modelo especial são os da construção elevada, de rodas ou pneumáticos especiais de tração por esteiras ou lagartas ou suportados sobre colchão de ar.
(y) Barco é todo meio de transporte, sobre a água, de pessoas ou de mercadorias
(z) Aeronave é todo meio de transporte, por ar, de pessoas ou de mercadorias
Instruções para a classificação e a codificação de acidentes de transporte
1. Quando um acidente não é especificado se de trânsito ou não-de-trânsito, presume-se ser:
(a) acidente de trânsito quando for classificável em V10-V82 e V87
(b) acidente não-de-trânsito quando for classificável em V83-V86. Para estas categorias a vítima é um pedestre ou um ocupante de um veículo projetado para ser usado em outro local que não a via pública.
2. Quando os acidentes envolvem mais de um tipo de transporte, a classificação deverá seguir a ordem de prioridade seguinte:
aeronaves e naves espaciais (V95-V97)
barcos (V90-V94)
outros meios de transporte (V01-V89, V98-V99)
3. As descrições de acidentes de transporte que não especifiquem a condição da vítima mas nos quais a vítima é descrita como:
abalroado, atingido, atropelado, esmagado, estraçalhado, morto, politraumatizado, traumatizado por qualquer veículo incluindo animal montado, automóvel, bicicleta, bonde, caminhão, caminhonete, carro, motocicleta, ônibus, perua, “pick up”, trator, trem, triciclo motorizado, veículo: de tração animal, usado para recreação
Nestes casos, classificar a vítima como pedestre (categorias entre V01-V09)
4. Quando as descrições de acidentes de transporte não indicam a qualificação da vítima, tais como:
Acidente SOE (de), Colisão SOE (de), Impacto SOE (de) aeronave, automóvel, avião, barco, bicicleta, bonde, caminhão, caminhonete, carro, embarcação, espaçonave, motocicleta, nave espacial, ônibus, perua, “pick up”, trator, trem, triciclo motorizado, veículo usado para recreação
classificar a vítima como ocupante ou passageiro do veículo mencionado.
Caso haja a menção de mais de um veículo, o meio de locomoção da vítima não deve ser presumido a menos que os veículos sejam do mesmo tipo. Codificar nas categorias apropriadas V87-V88, V90-V94, V95-V97, segundo a ordem de prioridades indicada na nota 2 acima.
5. Quando acidentes de transporte, tais como:
falha ao fazer a curva, perda de controle (por): condutor haver adormecido, desatenção do condutor, estouro, rebentamento ou ruptura de pneumático, falha da parte mecânica, velocidade excessiva (de) (por) veículo (motorizado) (não-motorizado)
resultar em colisão subseqüente, classificar como colisão. Se resultar em outro tipo de acidente, classificar como acidente sem colisão, segundo o tipo de veículo envolvido.
6. Quando os acidentes de transporte envolvendo veículo em movimento, tais como:
atingido por objeto lançado sobre ou no interior, explosão de qualquer parte, explosão de qualquer parte, explosão de qualquer parte, início de incêndio, intoxicação acidental por gás de exaustão gerado, objeto lançado sobre (de) (em) (por), queda de um objeto sobre ou no interior, queda, salto ou projeção acidental, ruptura de qualquer parte, traumatismo (por): haver sido projetado contra alguma parte ou objeto no interior, peça ou parte em movimento veículo em marcha
resultar em colisão subseqüente, classificar como colisão. Se resultar em outro tipo de acidente, classificar como acidente sem colisão, segundo o tipo de veículo envolvido.
7. Acidentes de transporte terrestre descritos como:
colisão (devido a perda de controle) (na via pública) de um veículo com: árvore, defensas (guard-rail) ou cercas limitantes, desmoronamento ou deslizamento de terra (imóvel), divisor [separador] entre pistas, ilha de segurança, objeto lançado na frente do veículo a motor, parede de corte na terra feita para a estrada, pedra caída pilar (de ponte) (de viaduto), posto de sinalização, sinal ou marca de trânsito (provisório), outro objeto, fixo, móvel ou em movimento estão incluídos em V17.-, V27.-, V37.-, V47.-, V57.-, V67.- e V77.-;
capotamentos (sem colisão) estão incluídos nas categorias V18.-, V28.-, V38.-, V48.-, V58.-, V68.- e V78.-;
colisões com um animal (no rebanho) (solto) (não vigiado) estão incluídos nas categorias V10.-, V20.-, V30.-, V40.-, V50.-, V60.- e V70.-;
colisões com veículo de tração animal ou animal montado estão incluídos nas categorias V16.-, V26.-, V36.-, V46.-, V56.-, V66.- e V76.-.
CID-10, volume 1 (lista tabular), Organização Mundial da Saúde; tradução do CBCD (FSP-USP), edição eletrônica do DATASUS.
Categorias do grupo
Perguntas frequentes
Quais são as categorias do grupo V01–V99 da CID-10?
V98 (outros acidentes de transporte especificados) e V99 (acidente de transporte não especificado).
Fonte: CID-10, DATASUS (Ministério da Saúde), edição de 2008, com os códigos novos do SIGTAP 10/2026. Atualizado em 29/10/2026. Ver na tabela oficial.
As descrições, as inclusões e as exclusões vêm da CID-10, volume 1 (lista tabular), na edição eletrônica do DATASUS.
CID-10: Organização Mundial da Saúde; tradução do Centro Brasileiro de Classificação de Doenças (CBCD, Faculdade de Saúde Pública da USP), distribuída pelo DATASUS.
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