O que a vigilância sanitária exige de um consultório médico?
Licença sanitária da prefeitura ou do estado, sala que siga a RDC Anvisa 50/2002 (7,5 m² no consultório comum, com lavatório), sanitário para pacientes, plano de resíduos da RDC 222/2018 e os registros de boas práticas da RDC 63/2011. O nível de risco, a vistoria e a validade da licença mudam de cidade para cidade.
Resposta rápida
- Consultório comum: 7,5 m², lado mínimo de 2,2 m (RDC 50/2002).
- Lavatório dentro da sala, salvo se houver banheiro nela.
- Só consultas: risco médio na regra federal (IN Anvisa 66/2020).
- Só lixo comum: o PGRSS vira uma notificação (RDC 222/2018).
- A classificação de risco da sua cidade prevalece sobre a federal.
Quais são as regras da vigilância sanitária para consultórios médicos?
São quatro resoluções e uma instrução normativa da Anvisa, mais uma lei federal: RDC 50/2002 (estrutura física), RDC 63/2011 (boas práticas), RDC 222/2018 (resíduos), RDC 153/2017 com a IN 66/2020 (risco e licença) e Lei 6.437/1977 (infrações). Por cima delas vem o código sanitário do estado e do município, que decide a licença.[1][2][3][4][5][6]
Estados e municípios podem completar as regras federais (RDC 153/2017, art. 3º). Se a cidade tem a própria classificação de risco, ela vale no lugar da lista da Anvisa (IN 66/2020, art. 7º). Por isso, antes de alugar a sala, confira o código sanitário e a lista de atividades da sua prefeitura.
O CRM também vistoria o consultório, mas olha o ato médico: privacidade, equipamentos e prontuário. A vigilância sanitária olha o ambiente, a água, os resíduos e a licença.
| Norma | O que define | Onde olhar |
|---|---|---|
| RDC 50/2002 | Área, pia, sanitário | Unidade 1 e item B.4 |
| RDC 63/2011 | Licença, RT, registros | Arts. 10, 14, 23 |
| RDC 222/2018 | Resíduos (PGRSS) | Arts. 5 e 9 |
| RDC 153/2017 | Níveis de risco | Art. 5 |
| IN 66/2020 | Risco por CNAE | Anexos I e III |
| Lei 6.437/1977 | Infrações e multas | Arts. 2 e 10 |
| Código local | Licença e prazos | Prefeitura ou estado |
Consultório médico precisa de licença sanitária?
Sim. A RDC 63/2011 exige licença atualizada, afixada em local visível. Na lista federal, o consultório só de consultas (CNAE 8630-5/03) é de risco médio se não faz procedimento invasivo: a licença sai antes e a vistoria vem depois. Com procedimento invasivo, vira alto risco e a vistoria é prévia.[2][4][5]
A IN 66/2020 põe o CNAE 8630-5/03 entre as atividades de risco "dependente de informação". Na abertura, você responde se haverá procedimento invasivo. Sim leva ao nível III (vistoria prévia). Não leva ao nível II (licença provisória e vistoria posterior), pela IN 66/2020 (art. 4º, parágrafo único) e pela RDC 153/2017 (art. 5º). Ambulatório com procedimento cirúrgico (8630-5/01) ou com exames complementares (8630-5/02) já é nível III.
O prazo de validade da licença é definido por cada vigilância (RDC 153/2017, art. 15). Não existe uma renovação anual nacional.
Exemplo: cidade de São Paulo
- Regra: Portaria SMS 266/2025, com base no Código Sanitário do Município (Lei 13.725/2004).
- Consultório só de consultas (8630-5/03): nível II, sem inspeção prévia e sem prazo de validade.
- Pessoa jurídica: o Certificado de Licenciamento Integrado sai pelo Portal Integrador Estadual e vale como licença.
- Pessoa física: pede na vigilância, com formulário, CPF, documento com foto, comprovante de endereço e habilitação do responsável técnico.
- Ambulatório cirúrgico (8630-5/01): nível III, com análise ou inspeção antes de abrir.
Anexo I da Portaria SMS 266/2025, revisão 40 de 22/06/2026, conferido em 13/10/2026.
Qual o tamanho mínimo para um consultório médico?
O consultório indiferenciado, sem equipamento especial, precisa de 7,5 m², com dimensão mínima de 2,2 m, pela RDC Anvisa 50/2002. Consultórios com equipamento próprio, como oftalmologia e otorrinolaringologia, têm a área definida pelo equipamento.[1]
No consultório de ortopedia, a opção de 6,0 m² exige uma área de exames comum a outros consultórios, com pelo menos 7,0 m². A RDC 50 vale para projetos novos, ampliações e reformas (art. 1º). Para um prédio que já existe, pergunte à vigilância local como ela avalia a sala.
| Sala | Área mínima |
|---|---|
| Consultório indiferenciado | 7,5 m², lado ≥ 2,2 m |
| Consultório de ortopedia | 7,5 m² ou 6,0 m² + área de exame |
| Oftalmo, otorrino e afins | Depende do equipamento |
| Curativos e suturas | 9,0 m² |
| Aplicação de medicamentos | 5,5 m² |
Um consultório médico precisa ter pia?
Sim. A RDC 50/2002 exige lavatório exclusivo da equipe dentro do próprio consultório. A única exceção é ter sanitário ou banheiro dentro da sala: aí não precisa de lavatório extra. Consultórios só de atividades não médicas ficam dispensados.[1]
A norma separa lavatório (só para as mãos, raso) de pia de lavagem (para utensílios, em bancada). Para o consultório, o item exigido é o lavatório.
- Torneira ou comando que fecha a água sem contato das mãos.
- Sabão líquido junto à pia.
- Recurso para secar as mãos, como papel-toalha.
- Antisséptico também, se a sala faz procedimento invasivo.
É obrigatório ter banheiro em consultório médico?
Dentro da sala, não. O estabelecimento precisa de sanitário para pacientes e público. Consultórios de ginecologia, obstetrícia, proctologia e urologia precisam de sanitário para pacientes anexo à sala, pela RDC 50/2002.[1][8]
A RDC 50 aceita consultórios agrupados sem salas de apoio próprias, se cada um funciona sozinho. Nesse caso, o apoio mínimo é sala de espera, recepção e sanitário para o público.
No roteiro de vistoria do CRM, a falta de sanitário para pacientes e de sanitário acessível gera apontamento de irregularidade. Em prédio comercial, confirme com a vigilância local se o sanitário do andar atende o consultório.
O que é consultório tipo 1 e tipo 2?
A Anvisa não usa esses nomes. "Tipo" vem da Resolução CFM 1.886/2008: a unidade tipo I é o consultório que faz procedimentos com anestesia local, sem sedação. Tipo II já é um estabelecimento com sala cirúrgica e recuperação. Na vistoria, o CRM usa outra divisão: Grupos 1, 2 e 3.[7][8][10]
Na unidade tipo I, a dose de lidocaína fica abaixo de 3,5 mg/kg (ou dose equivalente de outro anestésico local) e não há internação. As unidades tipo II, III e IV fazem cirurgias de pequeno e médio porte, com internação de curta permanência.
O Grupo 3 inclui procedimentos com risco de anafilaxia, insuficiência respiratória ou cardiovascular, mesmo com anestesia local sem sedação, e pede material para atender intercorrências. Algumas prefeituras usam "tipo" na licença: São Paulo licencia o "ambulatório cirúrgico tipo I" como risco alto.
| Termo | Norma | O que é |
|---|---|---|
| Unidade tipo I | CFM 1.886/2008 | Anestesia local, sem sedação |
| Unidade tipo II | CFM 1.886/2008 | Sala cirúrgica e recuperação |
| Grupo 1 | CFM 2.153/2016 | Sem procedimento |
| Grupo 2 | CFM 2.153/2016 | Procedimento sem anestesia |
| Grupo 3 | CFM 2.153/2016 | Procedimento invasivo |
Qual a diferença entre ambulatório e consultório?
Ambulatório é a unidade que atende sem internação, pela RDC 50/2002. Consultório é a sala dessa unidade onde se faz a consulta. Em São Paulo, consultório isolado é uma sala isolada de assistência por médico, dentista ou outro profissional de nível superior. Para a licença, o que muda o risco é fazer só consulta ou também procedimentos e exames.[1][9][5]
| CNAE | Atividade | Risco |
|---|---|---|
| 8630-5/03 | Só consultas | Médio ou alto* |
| 8630-5/01 | Procedimento cirúrgico | Alto |
| 8630-5/02 | Exames complementares | Alto |
* Alto se houver procedimento invasivo. A classificação da sua cidade prevalece.
Consultório médico precisa de PGRSS?
Sim, todo gerador de resíduo de serviço de saúde precisa de um Plano de Gerenciamento (PGRSS), pela RDC 222/2018. Se o consultório gera só resíduo comum (Grupo D), o plano pode ser trocado por uma notificação à vigilância, conforme as regras locais.[3]
Se você aplica injeção, faz curativo, coleta material ou usa agulha, o consultório já não gera só Grupo D. Aí o PGRSS completo é o caminho.
- Prazo: quem começa a funcionar tem 180 dias para apresentar o PGRSS (art. 5º, § 3º).
- Cópia do plano disponível para a vigilância, a equipe e os pacientes (art. 9º).
- Agulha, lâmina e lanceta: coletor rígido com tampa, trocado com 3/4 da capacidade (arts. 86 e 87).
- Contrato e licença ambiental da empresa que recolhe o resíduo (art. 6º, XI).
- Comprovante de treinamento da limpeza guardado por 5 anos (art. 6º).
Quais documentos a vigilância sanitária pede na inspeção?
A RDC 63/2011 manda manter, conforme a atividade, licença afixada, projeto arquitetônico aprovado, registros de manutenção do prédio e dos equipamentos, controle de pragas e da água, PGRSS, normas e rotinas, contratos de terceiros e prontuários guardados com sigilo. Estados e municípios podem pedir outros.[2][3]
O prontuário é responsabilidade do serviço, em papel ou eletrônico. Na Aura, prontuário eletrônico com IA, evoluções, exames e documentos emitidos de cada paciente ficam numa tela, em ordem cronológica.
- Licença sanitária afixada em local visível (art. 10).
- Cadastro no CNES atualizado (art. 13).
- Responsável técnico e substituto (art. 14).
- Projeto básico de arquitetura aprovado pela vigilância (art. 23, I).
- Controle de qualidade da água (art. 23, VI).
- Manutenção do prédio e dos equipamentos (art. 23, VII e IX).
- Controle de vetores e pragas (art. 23, VIII).
- PGRSS ou notificação de Grupo D (art. 23, X).
- Normas, rotinas e procedimentos escritos (art. 23, XVIII).
- Prontuários em local seguro, com sigilo e integridade (art. 25).
Perguntas
frequentes.
A vigilância sanitária pode entrar no consultório sem aviso?
Qual a multa por funcionar sem licença sanitária?
A licença sanitária do consultório vence?
Pode ter ralo no consultório médico?
Dois médicos podem dividir a mesma sala do consultório?
O consultório precisa de responsável técnico na vigilância?
Fontes
- [1] Anvisa, Resolução RDC nº 50, de 21/02/2002 (projetos físicos de estabelecimentos de saúde): anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000050&seqAto=002&valorAno=2002&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&cod_modulo=310&cod_menu=9431, acesso em .
- [2] Anvisa, Resolução RDC nº 63, de 25/11/2011 (boas práticas de funcionamento): anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000063&seqAto=000&valorAno=2011&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&cod_modulo=310&cod_menu=9431, acesso em .
- [3] Anvisa, Resolução RDC nº 222, de 28/03/2018 (resíduos de serviços de saúde): anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000222&seqAto=000&valorAno=2018&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&cod_modulo=310&cod_menu=9431, acesso em .
- [4] Anvisa, Resolução RDC nº 153, de 26/04/2017 (grau de risco e licenciamento sanitário): anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000153&seqAto=000&valorAno=2017&orgao=RDC/DC/ANVISA/MS&cod_modulo=310&cod_menu=9431, acesso em .
- [5] Anvisa, Instrução Normativa nº 66, de 01/09/2020 (CNAE por grau de risco): anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=INM&numeroAto=00000066&seqAto=000&valorAno=2020&orgao=DC/ANVISA/MS&cod_modulo=310&cod_menu=9431, acesso em .
- [6] Presidência da República, Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (infrações sanitárias): www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6437.htm, acesso em .
- [7] Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 1.886/2008 (normas mínimas para consultórios e cirurgias de curta permanência): sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2008/1886_2008.pdf, acesso em .
- [8] Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 2.153/2016, anexo: Manual de Vistoria e Fiscalização (roteiros de 12/01/2026): sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/anexos/resolucao_2153_2016_anexo.pdf, acesso em .
- [9] Prefeitura de São Paulo, Portaria SMS nº 266, de 6 de maio de 2025 (licenciamento sanitário em São Paulo): legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-secretaria-municipal-da-saude-sms-266-de-6-de-maio-de-2025, acesso em .
- [10] Prefeitura de São Paulo, Portaria SMS nº 266/2025, Anexo I: estabelecimentos sujeitos ao licenciamento (rev. 40): prefeitura.sp.gov.br/documents/d/saude/anexo_i___estabelecimentos_servicos_e_equipamentos_de_interesse_da_saude_rev-40_22062026-pdf, acesso em .
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