Quais são as regras do prontuário médico?

O prontuário segue a Lei 13.787/2018, as Resoluções CFM 1.638/2002 e 1.821/2007, o Código de Ética Médica, a LGPD e, desde abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente. Em resumo: registre cada atendimento com data, hora e assinatura, nunca apague, guarde por no mínimo 20 anos e só libere cópia ao paciente ou com base legal.

Resposta rápida

  • Guarda: no mínimo 20 anos após o último registro (Lei 13.787/2018).
  • Conteúdo mínimo: Resolução CFM 1.638/2002, art. 5.
  • Erro: corrija com um registro novo; nunca apague.
  • Cópia: ao paciente, sem custo (Lei 15.378/2026); a terceiros, só com autorização escrita, ordem judicial ou para a defesa do médico.
  • E-mail: sem regra do CFM; o CRM-MG desaconselha.

Qual é a lei que regulamenta o prontuário médico?

Não há uma lei única. A Lei 13.787/2018 trata da digitalização e da guarda. A Resolução CFM 1.638/2002 define o prontuário e o conteúdo mínimo. A Resolução CFM 1.821/2007 regula o prontuário eletrônico. O Código de Ética Médica, a LGPD e a Lei 15.378/2026 tratam de sigilo e acesso.[1][2][3][4][5][6][7]

A Resolução CFM 1.821/2007 autoriza digitalizar o papel e usar sistema eletrônico sem papel, desde que o sistema atenda ao nível NGS2 do manual de certificação, que exige assinatura digital ICP-Brasil. Com o nível NGS1, o papel não pode ser eliminado.

A Resolução CFM 2.218/2018 revogou só o art. 10 da 1.821, o do selo de qualidade que o CFM dava com a SBIS, porque o convênio entre os dois terminou. O resto da 1.821 continua em vigor.

Normas do prontuário médico (conferido em 13/10/2026)
NormaO que defineArtigos-chave
Lei 13.787/2018Digitalização e guardaArts. 2, 3 e 6
Resolução CFM 1.638/2002Definição e conteúdoArts. 1, 2 e 5
Resolução CFM 1.821/2007Sistema eletrônico, NGS2Arts. 2 a 5
Resolução CFM 2.218/2018Revoga o selo CFM/SBISArt. 1
Código de Ética MédicaRegistro, acesso e cópiaArts. 73 e 85 a 90
LGPD (Lei 13.709/2018)Dado de saúde é sensívelArts. 5, 11 e 46
Lei 15.378/2026Direitos do pacienteArts. 15, 16 e 19
Código PenalSegredo profissionalArt. 154

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O prontuário eletrônico é obrigatório?

Não. O obrigatório é ter um prontuário legível para cada paciente, pelo Código de Ética Médica (art. 87). A Resolução CFM 1.638/2002 vale para o prontuário em papel ou eletrônico, e nenhuma das normas desta página obriga o consultório a usar o eletrônico.[5][2][3]

Quem escolhe o eletrônico assume as regras dele. Para dispensar o papel, a Resolução CFM 1.821/2007 pede um sistema no nível NGS2, com assinatura ICP-Brasil, e a Lei 13.787/2018 pede integridade, autenticidade e confidencialidade.

Na prática, o eletrônico resolve duas exigências de uma vez: a letra legível e a data e a hora de cada registro.

O que deve constar no prontuário?

Pela Resolução CFM 1.638/2002, art. 5: identificação do paciente, anamnese, exame físico, exames pedidos e resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico, tratamento e a evolução com data e hora, os procedimentos e quem os fez. No prontuário eletrônico, cada registro leva assinatura eletrônica.[2][5]

O Código de Ética Médica (art. 87, § 1º) completa: o prontuário traz os dados clínicos necessários para conduzir o caso, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número do CRM em cada avaliação.

  • Identificação: nome completo, data de nascimento com o ano em quatro dígitos, sexo, nome da mãe, naturalidade (município e estado) e endereço completo com CEP.
  • Anamnese, exame físico, exames complementares pedidos e os resultados.
  • Hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento feito.
  • Evolução com data e hora, os procedimentos feitos e quem os fez.
  • No papel: letra legível, assinatura e número do CRM.
  • Na emergência, sem como colher a história: relato completo do que foi feito e levou ao diagnóstico ou à remoção.

Quanto tempo é obrigatório guardar o prontuário?

No mínimo 20 anos a partir do último registro, pela Lei 13.787/2018, art. 6. O prazo vale para o papel, para o digitalizado e para o prontuário que já nasceu eletrônico. Depois dele, o prontuário pode ser eliminado ou devolvido ao paciente.[1][3]

O prazo conta do último registro, não da primeira consulta. Um paciente que volta todo ano renova o prazo a cada atendimento.

A Resolução CFM 1.821/2007 ainda fala em guarda permanente do prontuário digitalizado ou microfilmado (art. 7) e em 20 anos para o papel (art. 8). A lei permite eliminar depois de 20 anos, mas não obriga. Se não há motivo para apagar, manter o registro é a escolha mais segura.

Quem elimina precisa proteger a intimidade e o sigilo do paciente e registrar o descarte (art. 6, §§ 3º e 4º).

Um prontuário médico pode ser alterado?

Um registro feito não se apaga nem se reescreve. O Parecer CRM-MG 37/2025 diz que o prontuário não admite rasura e que o médico não pode excluir dados depois de assinar, nem a pedido do paciente. Para corrigir, acrescente um registro novo, datado e assinado.[10][5][8]

  • Rasurar ou apagar um registro.
  • Excluir dados depois da assinatura, mesmo a pedido do paciente.
  • Deixar o registro ilegível ou sem data, hora, assinatura e CRM (Código de Ética Médica, art. 87).
  • Registrar o que não aconteceu ou omitir o que devia constar: o Código de Ética veda documento que não corresponda à verdade (art. 80), e o Código Penal trata isso como falsidade ideológica (art. 299).
  • Deixar pessoas não obrigadas ao sigilo manusear o prontuário (Código de Ética Médica, art. 85).

Pareceres de CRM orientam os médicos daquele estado. Não são resoluções do CFM.

O que fazer quando erra no prontuário?

Faça uma errata: um registro novo com a data da correção, o dado certo e o motivo, sem apagar o original. O Parecer CRM-PR 2.915/2024 pede também que a errata vá à Comissão de Revisão de Prontuários, no hospital ou na clínica que tem uma.[9][2]

A correção nunca serve para esconder um erro médico, omitir dados ou criar vantagem financeira. O mesmo parecer lembra que a mudança deve servir ao cuidado do paciente.

  1. Não apague nem reescreva o registro errado.
  2. Escreva a correção num registro novo, com data e hora.
  3. Diga o que estava errado, o dado certo e o motivo, por exemplo um número de exame digitado errado.
  4. Assine a correção. Quem assina responde pela veracidade dela.
  5. No hospital ou na clínica, encaminhe a errata à Comissão de Revisão de Prontuários.

Como funciona na Aura

Na Aura, prontuário eletrônico com IA, a evolução assinada com certificado ICP-Brasil trava: não pode mais ser editada. A evolução ainda sem assinatura pode ser editada, e cada mudança fica em "Ver histórico de alterações". Uma evolução anulada continua no prontuário, tachada. Para corrigir uma evolução assinada, registre uma evolução nova com a correção e o motivo.

Qual lei garante o sigilo do prontuário médico?

Várias normas, juntas. O Código Penal (art. 154) pune quem revela segredo profissional sem justa causa. O Código de Ética Médica (art. 73) proíbe revelar, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente. A Lei 15.378/2026 (art. 15) e a LGPD protegem os dados de saúde.[8][5][7][6]

O sigilo continua depois da morte do paciente e mesmo quando o fato já é público (Código de Ética Médica, art. 73, e Lei 15.378/2026, art. 15). Pela LGPD, dado de saúde é dado pessoal sensível (art. 5, II), e quem guarda o prontuário precisa de medidas de segurança contra acesso indevido (art. 46).

A Lei 13.787/2018 (art. 4) pede que o sistema proteja o prontuário de acesso, uso, alteração, cópia e destruição não autorizados. Na Aura, a abertura de dados clínicos fica registrada, com quem abriu e quando, e os documentos são assinados com certificado ICP-Brasil (VIDaaS, BirdID ou SerproID).

É permitido entregar o prontuário médico a terceiros?

Só em três casos, pelo Código de Ética Médica (art. 89): autorização escrita do paciente, ordem judicial ou defesa do próprio médico. O paciente tem direito a acesso e cópia. Familiares, plano de saúde e outros terceiros só recebem com o consentimento do paciente.[5][7][11]

O médico só pode negar acesso ao paciente quando a informação trouxer risco a ele ou a terceiros (art. 88). Quando usa o prontuário na própria defesa, deve pedir que o sigilo seja mantido (art. 89, § 2º).

Com criança ou adolescente capaz de discernimento, o sigilo vale até para os pais, salvo quando calar possa causar dano ao paciente (art. 74).

Quem pode receber cópia do prontuário (conferido em 13/10/2026)
Quem pedePode receber?Base
O pacienteSim, sem custoLei 15.378, art. 19
Representante legalSe o paciente não puderCEM, art. 88
FamiliarSó com consentimentoLei 15.378, art. 16
Plano de saúdeSó com autorização escritaCEM, art. 89
JuizSim, enviado ao juízoCEM, art. 89, § 1º
CRMSim, quando requisitaCEM, art. 90

Pode enviar prontuário médico por e-mail?

Nenhuma norma do CFM trata do envio por e-mail. O CRM de Minas Gerais orienta não usar o e-mail para mandar cópia de prontuário (Parecer 83/2023). Se o paciente pedir a cópia em formato digital, entregue só a ele ou a quem ele autorizou por escrito, por um canal protegido.[11][6][5]

O cuidado vem da LGPD: dado de saúde é sensível, e quem guarda o prontuário responde por acesso indevido (art. 46). Um endereço de e-mail digitado errado entrega o prontuário a um estranho. Um arquivo protegido por senha, com a senha enviada por outro canal, reduz esse risco.

A mesma lógica vale para qualquer aplicativo de mensagem: o que importa é quem recebe e com que autorização.

Posso digitalizar o prontuário de papel e descartar o original?

Pode, com condições. A Lei 13.787/2018 permite destruir o papel depois da digitalização com certificado ICP-Brasil, com todas as informações do original e após a análise de uma comissão permanente de revisão de prontuários. Documentos de valor histórico ficam guardados.[1][3]

A Resolução CFM 1.821/2007 (art. 2) pede um sistema de gerenciamento eletrônico de documentos no nível NGS2. O documento digitalizado dentro dessas regras tem o mesmo valor de prova do original (Lei 13.787/2018, art. 5).

  1. Digitalize tudo, sem perder informação do original (art. 2, § 1º).
  2. Assine a digitalização com certificado ICP-Brasil ou outro padrão aceito em lei (art. 2, § 2º).
  3. Guarde os arquivos num sistema que controle os documentos e os proteja de acesso e alteração (art. 4).
  4. Leve à comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, que confere os arquivos e autoriza a eliminação (art. 3, § 1º).
  5. Preserve o que a comissão marcar como de valor histórico (art. 3, § 2º).

O prazo mínimo de 20 anos continua valendo para o arquivo digitalizado.

Perguntas
frequentes.

O que não deve ser feito no prontuário do paciente?
Não rasure nem apague o que foi assinado, mesmo a pedido do paciente. Não deixe registro ilegível ou sem data, hora, assinatura e CRM. Não registre o que não aconteceu. Não deixe quem não tem dever de sigilo manusear o prontuário. Se errar, faça um registro novo, datado e assinado, sem apagar o original.
De quem é a responsabilidade pelo prontuário do paciente?
Do médico que atende e dos profissionais que dividem o atendimento, e da hierarquia médica da instituição, até o diretor técnico (Resolução CFM 1.638/2002, art. 2). A guarda fica com o médico ou com a instituição que assiste o paciente (Código de Ética Médica, art. 87, § 2º).
O paciente pode pedir para apagar algo do prontuário?
Pode pedir retificação, direito da Lei 15.378/2026 (art. 19). Apagar, não: o Parecer CRM-MG 37/2025 diz que o médico não exclui dados depois da assinatura, nem a pedido do paciente. Se houver erro, corrija com um registro novo, datado e assinado.
Quem tem acesso ao prontuário eletrônico?
O paciente, que tem acesso e cópia sem custo, sem precisar justificar (Lei 15.378/2026, art. 19). Na clínica, só quem tem dever de sigilo pode manusear o prontuário (Código de Ética Médica, art. 85). Terceiros, como familiar ou plano de saúde, só com autorização escrita do paciente, ordem judicial ou para a defesa do médico (art. 89).
É crime negar prontuário médico?
É infração ética: o médico não pode negar acesso ou cópia ao paciente, salvo risco a ele ou a terceiros (Código de Ética Médica, art. 88). A Lei 15.378/2026 garante esse acesso, mas não define a recusa como crime. Para o Procon-MG (Parecer 8/2022), a recusa também é crime, pelo art. 72 do Código de Defesa do Consumidor.
Posso cobrar do paciente pela cópia do prontuário?
Não. Desde abril de 2026, a Lei 15.378/2026 (art. 19) garante ao paciente cópia do prontuário sem ônus e acesso sem precisar justificar o pedido.
É crime divulgar o prontuário médico?
Pode ser. Revelar sem justa causa um segredo conhecido pela profissão, quando isso pode causar dano, é crime do art. 154 do Código Penal, com detenção de três meses a um ano ou multa. Também é infração ética (Código de Ética Médica, art. 73).
O prontuário médico é um documento público?
Não. A Resolução CFM 1.638/2002 o define como documento de caráter legal, sigiloso e científico. O documento fica sob a guarda do médico ou da instituição, mas o conteúdo pertence ao paciente, segundo o Parecer CRM-MG 37/2025.

O que mudou nesta página

  • : Novas perguntas frequentes: o que não deve ser feito no prontuário, quem tem acesso ao prontuário eletrônico e se é crime negar o prontuário ao paciente.
  • : Primeira versão: normas, conteúdo mínimo, prazo de guarda, correção de erros, sigilo, cópia a terceiros, e-mail e digitalização do papel.

Fontes

  1. [1] Presidência da República, Lei nº 13.787/2018: digitalização e guarda do prontuário: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13787.htm, acesso em .
  2. [2] Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 1.638/2002: define o prontuário médico: sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2002/1638_2002.pdf, acesso em .
  3. [3] Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 1.821/2007: digitalização e sistemas eletrônicos: sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2007/1821_2007.pdf, acesso em .
  4. [4] Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 2.218/2018: revoga o art. 10 da Resolução 1.821/2007: sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2018/2218_2018.pdf, acesso em .
  5. [5] Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018): sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2018/2217_2018.pdf, acesso em .
  6. [6] Presidência da República, Lei nº 13.709/2018: Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm, acesso em .
  7. [7] Presidência da República, Lei nº 15.378/2026: Estatuto dos Direitos do Paciente: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm, acesso em .
  8. [8] Presidência da República, Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), arts. 154 e 299: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm, acesso em .
  9. [9] Conselho Regional de Medicina do Paraná, Parecer CRM-PR nº 2.915/2024: retificação de prontuário médico: sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/PR/2024/2915_2024.pdf, acesso em .
  10. [10] Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, Parecer CRM-MG nº 37/2025: rasura e exclusão de dados do prontuário: sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/MG/2025/37_2025.pdf, acesso em .
  11. [11] Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, Parecer CRM-MG nº 83/2023: cópia do prontuário: sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/MG/2023/83_2023.pdf, acesso em .
  12. [12] Procon-MG, Ministério Público de Minas Gerais, Parecer nº 08/2022 do Procon-MG: acesso e cópia do prontuário médico: www.mpmg.mp.br/data/files/3A/45/15/E6/4862181089C6EFF7760849A8/Pareceres%20Juridicos-CDC-Parecer%208-2022-Cobranca%20acesso%20Prontuario%20Medico%20e%20prazo%20fornecimento%20copia-Procon-MG-25mai2022.pdf, acesso em .

Conteúdo informativo. Não substitui a orientação do CFM, da Anvisa ou de uma assessoria jurídica.

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