Quais são as regras do CFM para telemedicina?
A regra é a Resolução CFM 2.314/2022, apoiada pela Lei 14.510/2022. A primeira consulta pode ser a distância. O paciente dá consentimento por termo eletrônico ou gravado. O atendimento fica em prontuário eletrônico com nível de segurança NGS2, os documentos levam assinatura ICP-Brasil e o paciente crônico volta ao presencial em até 180 dias.
Resposta rápida
- Norma do CFM: Resolução 2.314/2022, em vigor desde 05/05/2022.
- Lei: 14.510/2022, válida em todo o país.
- Primeira consulta a distância: permitida.
- Paciente crônico: presencial a cada 180 dias, no máximo.
- Receita controlada ou de antimicrobiano eletrônica: só com SNCR, a partir de 03/03/2027.
Qual é a resolução do CFM sobre telemedicina?
É a Resolução CFM 2.314/2022, publicada em 05/05/2022 e em vigor desde então. Ela revogou a Resolução CFM 1.643/2002 e define sete modalidades, da teleconsulta ao telemonitoramento. A tabela resume o que ela pede ao médico, artigo por artigo.[1][2]
O atendimento presencial continua como referência (art. 6, §1). O médico pode recusar a telemedicina e indicar a consulta presencial (art. 4), e médico ou paciente podem interromper a teleconsulta a qualquer momento (art. 6, §5).
Empresas de telemedicina e plataformas de comunicação e de guarda de dados precisam de sede no Brasil e de registro no CRM do estado, com um médico como diretor técnico (art. 17).
| Tema | Regra | Artigo |
|---|---|---|
| Primeira consulta | Pode ser a distância | Art. 6, §3 |
| Paciente crônico | Presencial a cada ≤ 180 dias | Art. 6, §2 |
| Limites do exame | Informar ao paciente | Art. 6, §4 |
| Prontuário | Papel ou eletrônico NGS2 | Art. 3 |
| Consentimento | Termo eletrônico ou gravado | Art. 15 |
| Receita e atestado | Assinatura ICP-Brasil | Art. 13 |
| Pagamento | Valor combinado antes | Art. 16 |
| Empresas | Sede no Brasil e CRM | Art. 17 |
Atenda por teleconsulta na Aura
Qual a Lei da telemedicina?
É a Lei 14.510/2022, de 27/12/2022. Ela incluiu os arts. 26-A a 26-H na Lei 8.080/1990, autorizou a telessaúde em todo o país e revogou a Lei 13.989/2020, a lei da pandemia. As regras de ética de cada profissão ficam com o conselho federal, no caso dos médicos o CFM.[3]
A lei também pede que a empresa que intermedia o atendimento médico se registre no CRM, com um diretor técnico médico (art. 3).
- Art. 26-A: autonomia do profissional, consentimento livre e esclarecido e direito do paciente de recusar a telessaúde, com o presencial garantido.
- Art. 26-B: o ato feito por telessaúde vale em todo o território nacional.
- Art. 26-C: o profissional decide se usa a telessaúde, inclusive na primeira consulta.
- Art. 26-G: valem também a LGPD, o Marco Civil da Internet, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 13.787/2018, do prontuário eletrônico.
- Art. 26-H: não é preciso inscrição secundária em outro CRM para atender pacientes de outro estado só por telessaúde.
A primeira consulta pode ser por telemedicina?
Sim. A Resolução CFM 2.314/2022 (art. 6, §3) e a Lei 14.510/2022 (art. 26-C) deixam a decisão com o médico, inclusive na primeira consulta. A regra antiga, que exigia o primeiro atendimento presencial, não vale mais, embora ainda apareça em alguns sites.[1][3]
Dois limites seguem valendo. No paciente com doença crônica ou em acompanhamento longo, a consulta presencial com o médico assistente acontece em intervalos de até 180 dias (art. 6, §2). E o médico informa ao paciente o que a teleconsulta não alcança, como o exame físico completo (art. 6, §4).
Se o caso pedir exame presencial, interrompa a teleconsulta e marque o atendimento no consultório. A resolução dá esse direito ao médico e ao paciente.
Se a primeira teleconsulta termina em exames, o Aura Chat monta o pedido de exame a partir da lista que você escrever.
O que é necessário para fazer teleconsulta?
CRM ativo, uma plataforma que registre o atendimento em prontuário eletrônico NGS2, o consentimento do paciente, um certificado digital ICP-Brasil para assinar documentos e o valor combinado antes. A Resolução CFM 2.314/2022 também pede que o médico informe ao CRM que atende por telemedicina.[1]
- Informe ao CRM do seu estado que você atende por telemedicina (art. 17, §1).
- Escolha uma plataforma com sede no Brasil e registro no CRM, que guarde o atendimento em prontuário eletrônico NGS2 (arts. 3 e 17).
- Tire um certificado digital ICP-Brasil. O CFM fornece um certificado em nuvem sem custo ao médico em dia com o CRM.
- Combine o valor antes com o paciente ou o convênio. A resolução aplica à teleconsulta as mesmas regras de pagamento da consulta presencial (art. 16).
- Colha o termo de consentimento, por meio eletrônico ou pela gravação da leitura e da concordância do paciente, e guarde no prontuário (art. 15).
- No atendimento, registre no prontuário a sua identificação, os dados do paciente, o local informado por ele, a data e a hora.
- Envie ao paciente a cópia dos documentos que ele pedir, assinados com ICP-Brasil (arts. 3 e 13).
Pode fazer teleconsulta pelo WhatsApp?
Não como consulta por mensagem. O Parecer CFM 14/2017 libera o WhatsApp para falar com o paciente, tirar dúvidas e enviar dados, e veta usá-lo para substituir a consulta. A Resolução CFM 2.314/2022 pede registro em prontuário eletrônico NGS2 e consentimento guardado nele, o que o WhatsApp não faz.[4][1]
Esta é a nossa leitura dos dois textos. Em 13/10/2026, não encontramos ato do CFM que trate a conversa por WhatsApp como teleconsulta. O caminho seguro: use o WhatsApp para enviar o link da chamada e o PDF assinado, e faça o atendimento numa plataforma que registre tudo no prontuário.
Na Aura, prontuário eletrônico com IA, a teleconsulta é marcada na Agenda e o link da chamada é criado com o agendamento. O paciente recebe o link por WhatsApp ou e-mail e entra pelo navegador, sem instalar app e sem cadastro. Ele aguarda numa sala de espera até você iniciar.
Se o paciente abre o link dentro do navegador de outro app, a Aura pede que ele abra no Safari ou no Chrome. O vídeo acontece dentro da Aura, com a transcrição ao vivo e a evolução pronta para revisar no fim, como no consultório.
Como deve ser um atestado de telemedicina?
Igual ao presencial, com dois dados a mais: o local de atendimento informado pelo paciente e a indicação de que foi emitido por telemedicina. A Resolução CFM 2.314/2022 (art. 13) pede ainda data, hora e assinatura ICP-Brasil. A Lei 14.063/2020 só aceita atestado eletrônico com assinatura qualificada.[1][5][6]
Pela Resolução CFM 2.381/2024, o atestado faz parte da consulta e não pode ser cobrado à parte. O diagnóstico só entra com justa causa, dever legal ou pedido do paciente, e o consentimento dele fica escrito no atestado.
Na Aura, o atestado redigido numa teleconsulta já diz que o paciente foi atendido por telemedicina (teleconsulta). No atestado de aptidão, o texto diz que a avaliação foi sem exame físico presencial. Você revisa e assina com o seu certificado (VIDaaS, BirdID ou SerproID) antes de enviar.
- Seu nome, CRM com a UF, endereço profissional e RQE, se houver.
- Nome do paciente e CPF, quando ele tiver.
- Local onde o paciente diz estar no atendimento.
- Data, hora e a indicação "por telemedicina".
- Número de dias, no atestado de afastamento.
- Assinatura digital ICP-Brasil.
A telemedicina pode prescrever antibióticos?
Pode. A Resolução CFM 2.314/2022 permite a prescrição a distância com assinatura ICP-Brasil. A partir de 03/03/2027, porém, a receita eletrônica de antimicrobiano e a de controle especial só valem se emitidas por uma plataforma ligada ao SNCR, o sistema nacional da Anvisa. A receita em papel continua válida.[1][7][8][9]
A Prescrição Eletrônica do CFM é gratuita para médicos com CRM ativo e já busca o número do SNCR. Ela atende a teleconsulta em que o paciente precisa de antibiótico ou de controlado.
A Aura ainda não é ligada ao SNCR. Até 02/03/2027, ela assina com ICP-Brasil e envia a receita de antimicrobiano e a de controle especial. A partir de 03/03/2027, ela não assina nem envia essas receitas. Na teleconsulta, a tela avisa: emita a receita em papel e combine a entrega com o paciente. O artigo sobre SNCR, nos links ao fim desta página, detalha a regra.
Qual a melhor plataforma para teleconsulta?
A que cumpre a Resolução CFM 2.314/2022 sem trabalho extra para você. Antes de preço e recursos, confira cinco pontos: registro no prontuário, termo de consentimento, assinatura ICP-Brasil, empresa com sede no Brasil e registro no CRM, e entrada simples para o paciente.[1]
- Guarda o atendimento no prontuário eletrônico, junto com o consentimento.
- Tem um caminho para o termo de consentimento: tela, documento ou gravação.
- Assina receita e atestado com certificado ICP-Brasil.
- Informa a sede no Brasil, o registro no CRM e o diretor técnico médico. Peça esses dados a cada fornecedor.
- Deixa o paciente entrar por link, sem instalar app.
Onde a Aura entra
A Aura junta agenda, vídeo, transcrição, evolução e documentos assinados na mesma tela, e a teleconsulta não tem custo extra: a Aura é gratuita. Para o consentimento, você pode guardar modelos de termo de consentimento e emitir o documento na consulta.
Onde a Aura não é a melhor escolha
- Clínica que exige prontuário com certificação SBIS: a Aura não tem.
- Receita controlada ou de antimicrobiano eletrônica a partir de 03/03/2027: a Aura ainda não emite pelo SNCR.
- Aceite dos termos pelo paciente antes de entrar: a tela existe, mas vem desligada e a equipe da Aura ativa por clínica.
Perguntas
frequentes.
Preciso de inscrição no CRM de outro estado para atender por telemedicina?
Tem limite de dias no atestado por telemedicina?
Quanto cobrar por uma teleconsulta?
O termo de consentimento da teleconsulta pode ser gravado?
Posso recusar atender um paciente por telemedicina?
A Resolução CFM 1.643/2002 ainda vale?
O que mudou nesta página
- : Prazo do SNCR atualizado para 03/03/2027, após a prorrogação da Anvisa de 29/10/2026.
- : Primeira versão: Resolução CFM 2.314/2022 artigo por artigo, Lei 14.510/2022, WhatsApp, atestado e a regra do SNCR de 30/10/2026 na teleconsulta.
Fontes
- [1] Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 2.314/2022: telemedicina: sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2314_2022.pdf, acesso em .
- [2] Conselho Federal de Medicina, Após amplo debate, CFM regulamenta prática da telemedicina no Brasil: portal.cfm.org.br/noticias/apos-amplo-debate-cfm-regulamenta-pratica-da-telemedicina-no-brasil, acesso em .
- [3] Presidência da República, Lei nº 14.510/2022: telessaúde: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14510.htm, acesso em .
- [4] Conselho Federal de Medicina, Parecer CFM nº 14/2017: uso do WhatsApp na medicina: sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2017/14_2017.pdf, acesso em .
- [5] Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 2.381/2024: documentos médicos: sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2381_2024.pdf, acesso em .
- [6] Presidência da República, Lei nº 14.063/2020: assinaturas eletrônicas: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm, acesso em .
- [7] Conselho Federal de Medicina, Notificações de receitas poderão ser emitidas eletronicamente a partir de 30/09 (notícia de 29/09/2026): portal.cfm.org.br/noticias/notificacoes-de-receitas-amarela-azul-e-outras-poderao-ser-emitidas-eletronicamente-a-partir-desta-quarta-feira-30, acesso em .
- [8] Anvisa, 20ª Reunião Ordinária Pública da Anvisa: período de transição para emissão de receitas eletrônicas no SNCR é prorrogado (29/10/2026): www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2026/20a-reuniao-ordinaria-publica-da-anvisa-periodo-de-transicao-para-emissao-de-receitas-eletronicas-no-sncr-e-prorrogado, acesso em .
- [9] Conselho Federal de Medicina, Prescrição Eletrônica do CFM: prescricaoeletronica.cfm.org.br, acesso em .
Conteúdo informativo. Não substitui a orientação do CFM, da Anvisa ou de uma assessoria jurídica.
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