Quais são as regras do CFM para telemedicina?

A regra é a Resolução CFM 2.314/2022, apoiada pela Lei 14.510/2022. A primeira consulta pode ser a distância. O paciente dá consentimento por termo eletrônico ou gravado. O atendimento fica em prontuário eletrônico com nível de segurança NGS2, os documentos levam assinatura ICP-Brasil e o paciente crônico volta ao presencial em até 180 dias.

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Resposta rápida

  • Norma do CFM: Resolução 2.314/2022, em vigor desde 05/05/2022.
  • Lei: 14.510/2022, válida em todo o país.
  • Primeira consulta a distância: permitida.
  • Paciente crônico: presencial a cada 180 dias, no máximo.
  • Receita controlada ou de antimicrobiano eletrônica: só com SNCR, a partir de 03/03/2027.

Qual é a resolução do CFM sobre telemedicina?

É a Resolução CFM 2.314/2022, publicada em 05/05/2022 e em vigor desde então. Ela revogou a Resolução CFM 1.643/2002 e define sete modalidades, da teleconsulta ao telemonitoramento. A tabela resume o que ela pede ao médico, artigo por artigo.[1][2]

O atendimento presencial continua como referência (art. 6, §1). O médico pode recusar a telemedicina e indicar a consulta presencial (art. 4), e médico ou paciente podem interromper a teleconsulta a qualquer momento (art. 6, §5).

Empresas de telemedicina e plataformas de comunicação e de guarda de dados precisam de sede no Brasil e de registro no CRM do estado, com um médico como diretor técnico (art. 17).

O que a Resolução CFM 2.314/2022 pede (conferido em 13/10/2026)
TemaRegraArtigo
Primeira consultaPode ser a distânciaArt. 6, §3
Paciente crônicoPresencial a cada ≤ 180 diasArt. 6, §2
Limites do exameInformar ao pacienteArt. 6, §4
ProntuárioPapel ou eletrônico NGS2Art. 3
ConsentimentoTermo eletrônico ou gravadoArt. 15
Receita e atestadoAssinatura ICP-BrasilArt. 13
PagamentoValor combinado antesArt. 16
EmpresasSede no Brasil e CRMArt. 17

Atenda por teleconsulta na Aura

Qual a Lei da telemedicina?

É a Lei 14.510/2022, de 27/12/2022. Ela incluiu os arts. 26-A a 26-H na Lei 8.080/1990, autorizou a telessaúde em todo o país e revogou a Lei 13.989/2020, a lei da pandemia. As regras de ética de cada profissão ficam com o conselho federal, no caso dos médicos o CFM.[3]

A lei também pede que a empresa que intermedia o atendimento médico se registre no CRM, com um diretor técnico médico (art. 3).

  • Art. 26-A: autonomia do profissional, consentimento livre e esclarecido e direito do paciente de recusar a telessaúde, com o presencial garantido.
  • Art. 26-B: o ato feito por telessaúde vale em todo o território nacional.
  • Art. 26-C: o profissional decide se usa a telessaúde, inclusive na primeira consulta.
  • Art. 26-G: valem também a LGPD, o Marco Civil da Internet, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 13.787/2018, do prontuário eletrônico.
  • Art. 26-H: não é preciso inscrição secundária em outro CRM para atender pacientes de outro estado só por telessaúde.

A primeira consulta pode ser por telemedicina?

Sim. A Resolução CFM 2.314/2022 (art. 6, §3) e a Lei 14.510/2022 (art. 26-C) deixam a decisão com o médico, inclusive na primeira consulta. A regra antiga, que exigia o primeiro atendimento presencial, não vale mais, embora ainda apareça em alguns sites.[1][3]

Dois limites seguem valendo. No paciente com doença crônica ou em acompanhamento longo, a consulta presencial com o médico assistente acontece em intervalos de até 180 dias (art. 6, §2). E o médico informa ao paciente o que a teleconsulta não alcança, como o exame físico completo (art. 6, §4).

Se o caso pedir exame presencial, interrompa a teleconsulta e marque o atendimento no consultório. A resolução dá esse direito ao médico e ao paciente.

O que é necessário para fazer teleconsulta?

CRM ativo, uma plataforma que registre o atendimento em prontuário eletrônico NGS2, o consentimento do paciente, um certificado digital ICP-Brasil para assinar documentos e o valor combinado antes. A Resolução CFM 2.314/2022 também pede que o médico informe ao CRM que atende por telemedicina.[1]

  1. Informe ao CRM do seu estado que você atende por telemedicina (art. 17, §1).
  2. Escolha uma plataforma com sede no Brasil e registro no CRM, que guarde o atendimento em prontuário eletrônico NGS2 (arts. 3 e 17).
  3. Tire um certificado digital ICP-Brasil. O CFM fornece um certificado em nuvem sem custo ao médico em dia com o CRM.
  4. Combine o valor antes com o paciente ou o convênio. A resolução aplica à teleconsulta as mesmas regras de pagamento da consulta presencial (art. 16).
  5. Colha o termo de consentimento, por meio eletrônico ou pela gravação da leitura e da concordância do paciente, e guarde no prontuário (art. 15).
  6. No atendimento, registre no prontuário a sua identificação, os dados do paciente, o local informado por ele, a data e a hora.
  7. Envie ao paciente a cópia dos documentos que ele pedir, assinados com ICP-Brasil (arts. 3 e 13).

Pode fazer teleconsulta pelo WhatsApp?

Não como consulta por mensagem. O Parecer CFM 14/2017 libera o WhatsApp para falar com o paciente, tirar dúvidas e enviar dados, e veta usá-lo para substituir a consulta. A Resolução CFM 2.314/2022 pede registro em prontuário eletrônico NGS2 e consentimento guardado nele, o que o WhatsApp não faz.[4][1]

Esta é a nossa leitura dos dois textos. Em 13/10/2026, não encontramos ato do CFM que trate a conversa por WhatsApp como teleconsulta. O caminho seguro: use o WhatsApp para enviar o link da chamada e o PDF assinado, e faça o atendimento numa plataforma que registre tudo no prontuário.

Na Aura, prontuário eletrônico com IA, a teleconsulta é marcada na Agenda e o link da chamada é criado com o agendamento. O paciente recebe o link por WhatsApp ou e-mail e entra pelo navegador, sem instalar app e sem cadastro. Ele aguarda numa sala de espera até você iniciar.

Se o paciente abre o link dentro do navegador de outro app, a Aura pede que ele abra no Safari ou no Chrome. O vídeo acontece dentro da Aura, com a transcrição ao vivo e a evolução pronta para revisar no fim, como no consultório.

Como deve ser um atestado de telemedicina?

Igual ao presencial, com dois dados a mais: o local de atendimento informado pelo paciente e a indicação de que foi emitido por telemedicina. A Resolução CFM 2.314/2022 (art. 13) pede ainda data, hora e assinatura ICP-Brasil. A Lei 14.063/2020 só aceita atestado eletrônico com assinatura qualificada.[1][5][6]

Pela Resolução CFM 2.381/2024, o atestado faz parte da consulta e não pode ser cobrado à parte. O diagnóstico só entra com justa causa, dever legal ou pedido do paciente, e o consentimento dele fica escrito no atestado.

Na Aura, o atestado redigido numa teleconsulta já diz que o paciente foi atendido por telemedicina (teleconsulta). No atestado de aptidão, o texto diz que a avaliação foi sem exame físico presencial. Você revisa e assina com o seu certificado (VIDaaS, BirdID ou SerproID) antes de enviar.

  • Seu nome, CRM com a UF, endereço profissional e RQE, se houver.
  • Nome do paciente e CPF, quando ele tiver.
  • Local onde o paciente diz estar no atendimento.
  • Data, hora e a indicação "por telemedicina".
  • Número de dias, no atestado de afastamento.
  • Assinatura digital ICP-Brasil.

A telemedicina pode prescrever antibióticos?

Pode. A Resolução CFM 2.314/2022 permite a prescrição a distância com assinatura ICP-Brasil. A partir de 03/03/2027, porém, a receita eletrônica de antimicrobiano e a de controle especial só valem se emitidas por uma plataforma ligada ao SNCR, o sistema nacional da Anvisa. A receita em papel continua válida.[1][7][8][9]

A Prescrição Eletrônica do CFM é gratuita para médicos com CRM ativo e já busca o número do SNCR. Ela atende a teleconsulta em que o paciente precisa de antibiótico ou de controlado.

A Aura ainda não é ligada ao SNCR. Até 02/03/2027, ela assina com ICP-Brasil e envia a receita de antimicrobiano e a de controle especial. A partir de 03/03/2027, ela não assina nem envia essas receitas. Na teleconsulta, a tela avisa: emita a receita em papel e combine a entrega com o paciente. O artigo sobre SNCR, nos links ao fim desta página, detalha a regra.

Qual a melhor plataforma para teleconsulta?

A que cumpre a Resolução CFM 2.314/2022 sem trabalho extra para você. Antes de preço e recursos, confira cinco pontos: registro no prontuário, termo de consentimento, assinatura ICP-Brasil, empresa com sede no Brasil e registro no CRM, e entrada simples para o paciente.[1]

  • Guarda o atendimento no prontuário eletrônico, junto com o consentimento.
  • Tem um caminho para o termo de consentimento: tela, documento ou gravação.
  • Assina receita e atestado com certificado ICP-Brasil.
  • Informa a sede no Brasil, o registro no CRM e o diretor técnico médico. Peça esses dados a cada fornecedor.
  • Deixa o paciente entrar por link, sem instalar app.

Onde a Aura entra

A Aura junta agenda, vídeo, transcrição, evolução e documentos assinados na mesma tela, e a teleconsulta não tem custo extra: a Aura é gratuita. Para o consentimento, você pode guardar modelos de termo de consentimento e emitir o documento na consulta.

Onde a Aura não é a melhor escolha

  • Clínica que exige prontuário com certificação SBIS: a Aura não tem.
  • Receita controlada ou de antimicrobiano eletrônica a partir de 03/03/2027: a Aura ainda não emite pelo SNCR.
  • Aceite dos termos pelo paciente antes de entrar: a tela existe, mas vem desligada e a equipe da Aura ativa por clínica.

Perguntas
frequentes.

Preciso de inscrição no CRM de outro estado para atender por telemedicina?
Não. A Lei 14.510/2022 (art. 26-H) dispensa a inscrição secundária para quem atende pacientes de outro estado só por telessaúde. Uma denúncia ética é apurada pelo CRM do local do paciente e julgada pelo CRM do médico (Resolução CFM 2.314/2022, art. 17, §2).
Tem limite de dias no atestado por telemedicina?
Não há limite nas Resoluções CFM 2.314/2022 e 2.381/2024. O médico define os dias pelo quadro clínico e escreve o número no atestado de afastamento. Se a avaliação a distância não basta, indique a consulta presencial.
Quanto cobrar por uma teleconsulta?
O CFM não fixa valor. A Resolução CFM 2.314/2022 (art. 16) aplica à teleconsulta as mesmas regras de pagamento da consulta presencial e pede que o valor seja combinado antes com o paciente ou o convênio.
O termo de consentimento da teleconsulta pode ser gravado?
Sim. A Resolução CFM 2.314/2022 (art. 15) aceita o termo por meio eletrônico ou pela gravação da leitura do texto e da concordância do paciente. O termo faz parte do prontuário e inclui a autorização para compartilhar dados, salvo em emergência.
Posso recusar atender um paciente por telemedicina?
Sim. A Resolução CFM 2.314/2022 (art. 4) dá ao médico a autonomia de recusar a telemedicina e indicar a consulta presencial. O paciente também pode recusar, com o atendimento presencial garantido pela Lei 14.510/2022.
A Resolução CFM 1.643/2002 ainda vale?
Não. A Resolução CFM 2.314/2022 revogou a 1.643/2002. A Lei 14.510/2022 revogou a Lei 13.989/2020, que liberou a telemedicina na pandemia.

O que mudou nesta página

  • : Prazo do SNCR atualizado para 03/03/2027, após a prorrogação da Anvisa de 29/10/2026.
  • : Primeira versão: Resolução CFM 2.314/2022 artigo por artigo, Lei 14.510/2022, WhatsApp, atestado e a regra do SNCR de 30/10/2026 na teleconsulta.

Fontes

  1. [1] Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 2.314/2022: telemedicina: sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2314_2022.pdf, acesso em .
  2. [2] Conselho Federal de Medicina, Após amplo debate, CFM regulamenta prática da telemedicina no Brasil: portal.cfm.org.br/noticias/apos-amplo-debate-cfm-regulamenta-pratica-da-telemedicina-no-brasil, acesso em .
  3. [3] Presidência da República, Lei nº 14.510/2022: telessaúde: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14510.htm, acesso em .
  4. [4] Conselho Federal de Medicina, Parecer CFM nº 14/2017: uso do WhatsApp na medicina: sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2017/14_2017.pdf, acesso em .
  5. [5] Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 2.381/2024: documentos médicos: sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2381_2024.pdf, acesso em .
  6. [6] Presidência da República, Lei nº 14.063/2020: assinaturas eletrônicas: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm, acesso em .
  7. [7] Conselho Federal de Medicina, Notificações de receitas poderão ser emitidas eletronicamente a partir de 30/09 (notícia de 29/09/2026): portal.cfm.org.br/noticias/notificacoes-de-receitas-amarela-azul-e-outras-poderao-ser-emitidas-eletronicamente-a-partir-desta-quarta-feira-30, acesso em .
  8. [8] Anvisa, 20ª Reunião Ordinária Pública da Anvisa: período de transição para emissão de receitas eletrônicas no SNCR é prorrogado (29/10/2026): www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2026/20a-reuniao-ordinaria-publica-da-anvisa-periodo-de-transicao-para-emissao-de-receitas-eletronicas-no-sncr-e-prorrogado, acesso em .
  9. [9] Conselho Federal de Medicina, Prescrição Eletrônica do CFM: prescricaoeletronica.cfm.org.br, acesso em .

Conteúdo informativo. Não substitui a orientação do CFM, da Anvisa ou de uma assessoria jurídica.

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